Bom dia pessoal, trago para vocês, lógico, principalmente para o pessoal da área da assistência social (filantropia), um artigo sobre a Lei 12.101/2009 que escrevi, juntamente com meu marido. Se ficarem com alguma dúvida, mande email ou comentários que a gente sempre dá um jeito de responder.
INTRODUÇÃO
Em 30/11/2009, após alguns vetos do Presidente da República, foi publicada a Lei nº 12.101, de 27/11/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O texto integral da lei pode ser acessado neste
link.
As exigências constantes do texto dessa lei recém publicada, já são bem conhecidas das instituições filantrópicas de assistência social, pois a referida lei, nada mais fez do que repeti-las. E a bem da verdade, esses mesmos requisitos, por não haverem sido cumpridos pelas entidades, sob o pálio das leis antigas, acabaram motivando um acúmulo de processos pendentes de julgamento, que gerou a edição da MP 446, que foi devolvida pelo Senado ao governo.
De acordo com a Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009, as entidades de assistência social (pura), de agora em diante terão de comprovar que suas atividades são 100% gratuitas. Antes dessa lei, havia a possibilidade das entidades cobrarem, pelo menos um valor de custo ou até uma pequena taxa pela assistência prestada. Acreditamos que com essa novel exigência, o setor estará diante de um problema, pois muitas entidades costumam contar com essas quantias cobradas.
Na área da educação, as entidades não poderão mais incluir livremente no percentual os valores gastos com programas de apoio a alunos bolsistas, como transporte, uniforme, material didático, etc. A nova lei limitou em 25% do total que é aplicado em gratuidade para os programas de apoio, limitando esse percentual em até 75% no ano de 2010, não mais de 50% no ano de 2011 e, a partir de 2012 somente até 25%. Isso significa que se a instituição alega aplicar 20% em gratuidade, o percentual ficará limitado apenas a 5% da sua receita. Entendemos que com os redutores acima, o investimento na área social foi totalmente desestimulado. Essa mudança trará impacto principalmente para as entidades de ensino médio e básico, que já possuem uma sistemática fixa de conceder poucas bolsas de estudo e investir mais em projetos assistenciais. No caso das entidades de ensino superior, isso não deverá fazer diferença porque tais entidades já seguem a legislação que regula o (Prouni) Programa Universidade para Todos.
Só para lembrar, as entidades filantrópicas ligadas à educação eram obrigadas a comprovar, até então, que pelo menos 20% da sua receita base-anual, era aplicada em gratuidade.
OS VETOS
Os artigos que foram vetados, quase todos focalizam a área da saúde. Acreditamos que, em princípio, os vetos nesta área não causaram prejuízos para as entidades. Foram vetados os seguintes artigos: Parágrafo único do Art. 1º; Parágrafo único do Art. 8º; Art. 9º; Art. 23º; Art. 37º e Art. 39º.
Para melhor entendimento, iremos agora examinar rapidamente alguns vetos e suas razões.
Parágrafo único do art. 8º -
"Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar o percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de serviços.”
Razão do veto - "O dispositivo restringe o conceito de receita bruta aplicável às entidades abrangidas pelo caput do artigo, reduzindo os recursos a serem destinados ao atendimento gratuito de saúde.”
Nosso comentário - Esse veto não trouxe qualquer modificação no cenário já existente.
Art. 9º -
"O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no art. 5o, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.”
Razão do veto - “A manutenção de escrituração contábil regular pelas entidades beneficentes de assistência social é requisito essencial à sua certificação, sendo prejudicial à aferição das ações efetivamente realizadas a exceção prevista no dispositivo.”
Nosso comentário - Esse artigo bate de frente com a lei que exige como requisito para certificação que a entidade mantenha regular escrituração contábil. Na verdade, esse artigo estava criando outra forma de aferição para contabilizar o SUS. Portanto, está evidente o conflito de leis.
Vejamos agora os vetos que, no nosso entender, irão impactar as instituições:
Art. 23 -
"Desde que devidamente justificados, os requerimentos de renovação protocolizados em até 6 (seis) meses após o termo final da validade do certificado anterior, se deferidos, poderão ter efeito retroativo ao citado termo final, conforme definido em regulamento."
Razão do veto - "Ao permitir o protocolo do pedido de renovação após o término da validade do certificado anterior, o dispositivo traz prejuízo à aferição do atendimento dos requisitos determinados na Lei, além de conflitar com o prazo previsto no § 1º do art. 24."
Nosso comentário - Estamos aqui diante de outro conflito que, se não fosse vetado, impediria o cumprimento do prazo previsto no § 1º do art. 24 (O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.). Assim, a princípio, caso a instituição perca o prazo previsto no art. 24, sua certificação estará descontinuada, sendo que nesse período, com certeza as contribuições serão cobradas, pois aquele pedido fora do prazo, mesmo que seja deferido, não tem efeito suspensivo.
Art. 37 -
"A concessão originária deferida na forma do art. 34 será reconhecida como certificação da entidade para efeitos da isenção de que trata esta Lei."
Razão do veto - "A certificação da entidade não assegura o gozo da isenção, cuja concessão exige o atendimento de requisitos próprios."
Nosso comentário - Esse artigo vetado dizia que a certificação, por si só, seria uma garantia para o exercício à imunidade, e que a posse da referida certificação dispensava também a entidade de cumprir os requisitos postos no art. 29 e mais, criava ainda uma situação interessante, pois quem já possuísse o certificado hoje, inclusive aquelas favorecidas pelas resoluções 3, 7 e 8 do CNAS, teriam direito ao exercício da imunidade independentemente de qualquer outro requisito. Observe que esse veto, impediu claramente que se estabelecesse um cenário mais benéfico para as instituições.
Transcrevemos agora o Art. 29, que em razão do veto que comentamos acima, as entidades continuarão tendo que cumprir:
"A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII – apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006."
Art. 39 -
"As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante pacto do gestor do local, terão concedida a renovação, mediante regulamento.”
Razão do veto - “Os requisitos previstos no dispositivo destoam daqueles estabelecidos para a concessão da isenção às demais entidades atuantes na área da saúde, em prejuízo à assistência social e ao tratamento isonômico exigido pelo art. 150, inciso II da Constituição Federal."
Nosso comentário - Esse artigo também estabelecia outro critério de aferição para os requisitos concessivos do certificado e além de prejudicar a assistência social, afrontava ainda o tratamento isonômico previsto na Carta Constitucional.
RESUMO
Para finalizar, elaboramos um breve resumo das modificações havidas no quesito "fazer jus à certificação".
Área de saúde:
• Aplicar anualmente em gratuidade a prestação dos seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%, que poderá ser alcançado com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.
• Possibilidade de incluir no percentual de gratuidade o atendimento realizado por meio de contratos de gestão, na forma do regulamento.
Área de educação:
• Aplicar anualmente em gratuidade o percentual mínimo de 20% da receita anual efetivamente recebida.
• Para complementar essa gratuidade é possível contabilizar 25% do montante destinado a ações assistenciais, ao ensino gratuito da educação básica (em unidades específicas) e aos programas de apoio a alunos bolsistas (transporte, uniforme, material didático e outros que o regulamento definirá).
Área da assistência social:
• Os serviços devem ser integralmente gratuitos, continuados e planejados.
• Entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência devem comprovar a oferta de, no mínimo, 60% de sua capacidade de atendimento ao sistema público de assistência social.
PRAZO DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS CONCEDIDOS
• Pode variar de um a cinco anos, conforme fixar o regulamento.
• A renovação deverá ser requerida no Ministério responsável pela área de atuação preponderante.
• A escrituração contábil deverá ser segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada..
OBRIGAÇÃO DE CRIAR UMA PESSOA JURÍDICA PARA CADA ÁREA DE ATUAÇÃO
• Não é necessário ter CNPJ independente para cada área.
CONCLUSÃO
Com essas brevíssimas informações, acreditamos estar ajudando a sanar algumas dúvidas a respeito da NOVA LEI DA FILANTROPIA LEI 12.101/2009 e de seus impactos nas entidades. Se você está se perguntando, e agora, como será tudo isso na prática? A resposta é a seguinte: Estaremos publicando mais artigos a respeito. Acompanhe-nos que, muito em breve, teremos orientações pontuais.
Sobre os autores:
Nilton Antonio Tiellet Borges é Contador e Auditor – Diretor da TSA - Auditores Associados. Porto Alegre-RS
Marli Soares Borges é Advogada – Diretora da Palma & Borges Advogados Associados. Porto Alegre-RS.
Até mais. Fui.