Dia desses, num aniversário na casa de um amigo, conversa vai, conversa vem, a ala masculina (adultos jovens) veio com um papo esquisito. Sei lá, devo andar meio sequelada, porque o que eles disseram não bate com o que percebo no contexto jurídico em que vivemos. Eles disseram que a lei, hoje em dia, os discrimina porque favorece as mulheres. Que eles estão muito injustiçados. Negativo, disse eu. E argumenteeeeei... Resolvi então fazer um break nas minhas atividades para conversarmos um pouco a respeito. Certamente eles irão ler esse post. Ótimo, agora que estão sóbrios. Rsrs. Acho que nas ocasiões de descontração e brincadeiras, muitas coisas sérias vêm à tona, (como aconteceu), em tom jocoso, é verdade, mas caso a gente aceite, esse papo subliminar segue por aí, atazanando o inconsciente coletivo. Duvida? Eu não.
Não é novidade pra ninguém que a Constituição Federal de 88 promoveu mudanças megaimportantes para superar o tratamento desigual fundado no sexo. Já no art. 5°, inciso I, afirma que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição.
O que isto significa, na prática?
É simples. Quer dizer que a igualdade de direitos e obrigações de homens e mulheres está contida na norma geral da igualdade perante a lei e em todas as normas constitucionais que vedam a discriminação de sexo (arts. 3°, IV, e 7°, XXX), ou seja, em todos os níveis.
Repito, é very simples. Acontece que os homens, alguns deles, e, pasme(!) algumas mulheres desavisadas, subverteram o entendimento da norma e andam dizendo umas bobagens, avemaria. Imagine só, dizer que a própria CF88 é discriminatória a favor das mulheres, etc e tal. E citam alguns artigos que não tem nada a ver. O problema é que nem todo mundo sabe.
Gente, misericórdia! Isso não é bem assim. A CF88 traz algumas normas diferenciadas a respeito de homens e mulheres, nos arts. 7°, XVIII, XIX; art. 40, III, e o art. 202, I a III e seu § 1º. Mas são normas excepcionais.
Explico.
Nas referidas normas, a CF88 apenas reconheceu o que a própria natureza tem nos mostrado desde que o mundo é mundo. Observe: 1. licença-gestação para a mulher, com duração superior à da licença-paternidade (art. 7°, incisos XVIII e XIX); 2. incentivo ao trabalho da mulher, mediante normas protetoras (art. 7°, inciso XX); 3. prazo mais curto para a aposentadoria por tempo de serviço da mulher (art. 40, inciso III, letras a, b, c e d; art. 202, I, II, III e § 1°).
Meu Deus, essas três exceções têm brilho próprio. A primeira é de origem biológica. De fato, é a mulher quem dá à luz, o homem não precisa participar diretamente do parto e o parto é, por si só, uma atividade que provoca na mulher a necessidade de repouso. Além disso, o homem também não participa diretamente da amamentação, que decorre da necessidade biológica de o filho ser alimentado diretamente pela mãe.
Na segunda, a CF88 reconhece, (tardiamente, ao meu ver), que ainda existem, de fato, situações de desigualdade que privilegiam os homens, no tocante a condições de trabalho e principalmente de salário, ou seja, que o mercado de trabalho é marcadamente machista. E que as normas de proteção à maternidade, ao criarem direitos excepcionais de inatividade e de assistência ao recém-nascido, acabaram por tornar menos interessante a contratação de mulheres.
Ah, antes que eu esqueça, acho bom os injustiçados, rsrs, irem tirando seus cavalinhos da chuva: essa norma protetora que acabei de falar, não guarda relação com o fato da mulher ter amplamente reconhecida a igualdade de condições físicas, intelectuais e psicológicas de competir no mercado de trabalho com o homem. São naturezas jurídicas que não se comunicam.
Voltando. A terceira diz respeito ao tempo de serviço da mulher para a aposentadoria voluntária, onde a mulher tem cinco anos a menos de trabalho que os homens. Ora, isso não é novidade. Desde 1967 já estava no texto constitucional,-- embora restrito à aposentadoria estatutária. Também aqui não há o que discutir. As razões são de natureza eminentemente social e estão contidas na própria estrutura da sociedade (conjugal) brasileira. Nas classes menos favorecidas há, ainda hoje, tarefas domésticas que são executadas exclusivamente pela mulher, porque a sociedade 'acha' que assim deve ser. A mulher retorna à casa e encontra zilhões de tarefas para fazer. É outra jornada que se inicia. Dupla, tripla jornada. A mulher trabalha muito. É um trator.
Pronto, só isso. Onde está a discriminação masculina? Putz, ninguém merece.
Chega, não vou cansar tua beleza. Em resumo, nada de discriminação masculina. Os casos que pincelei aqui, são casos excepcionais e não contradizem em nada o princípio geral da Constituição, que é o da igualdade entre os sexos. E para os mais afoitos, cuidado, tais casos, em virtude de sua excepcionalidade, não podem (eu falei não podem) ser utilizados como motivo de criação de novas exceções, por via analógica. E sabem porquê? Porque deve ser aplicado o preceito básico da hermenêutica que diz o seguinte: a) as exceções devem ser interpretadas restritivamente; b) sempre que ocorram dúvidas quanto a novos casos excepcionais, aplica-se a regra geral.
Bom, amigos, coloquei aqui, de forma bastante singela, alguns argumentos para demonstrar que os homens não estão sendo discriminados na CF88, como pretendem alguns. Eu particularmente acredito que na sociedade atual, é certo, nós mulheres, conquistamos na letra da lei, algumas oportunidades de estar lado a lado com os homens, mas, na verdade, no campo dos fatos, nem os homens e nem as mulheres podem dizer que conquistaram seu lugar ao sol. Ambos amargam opressões sociais de gênero. Há ainda muito trabalho a fazer.
Mas o melhor de tudo é que agora temos oportunidade de estar em sintonia: mulheres e homens, homens e mulheres.
Beijos a todos.